Veja esse item que consta na NR-10 antes de continuar a leitura:
10.14.1.Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Ou seja....
Os trabalhadores podem e devem interromper a execução de tarefas sempre que constatarem a possibilidade de ocorrência de riscos graves para sua segurança, saúde ou de terceiros.
Esta atitude deverá ser comunicada no ato para seu superior imediato, o qual, por sua vez, deverá tomar as medidas necessárias para resolver o problema.
Artigo sobre direito de recusa
Depois do lamentável acidente que vitimou de forma fatal o jovem técnico da Telemont Engenharia de Telecomunicações, Odlanier Perusse, de 19 anos, atingido por uma descarga elétrica, no dia 02 de fevereiro, quando passava um FE, num sítio em Jucu, Viana, a diretoria do Sindicato pediu a advogada trabalhista do Sinttel-ES, Renata Schimidt Gasparini para que fizesse alguns esclarecimentos sobre o Direito de Recusa ao Trabalho sob Condição de Risco Grave e Iminente.
Muitos trabalhadores têm medo da demissão e não recusam desempenhar atividades de risco em áreas de perigo eminente. O acidente de Odlanier é um exemplo clássico dessa circunstância. Ele tinha apenas 6 meses de carteira assinada e não quis colocar em risco seu emprego, uma vez que as condições do local, do tempo e o fato de trabalhar sozinho eram razões suficientes para se negar a cumprir a tarefa que lhe foi demandada.
Vejam as explicações da advogada Renata:
Considera-se RISCO GRAVE E IMINENTE toda condição de trabalho que pode causar ACIDENTE DO TRABALHO ou DOENÇA PROFISSIONAL e lesões graves à integridade do trabalhador e NO CASO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES, destacam-se algumas condições de risco a título de exemplo: trabalho em alturas; com equipamentos de proteção inadequados ou vencidos ou em atividades sujeitas a risco elétrico.
A legislação pátria AMPARA a conduta de recusa do trabalhador e o conceito de risco grave e iminente consta na NR 3, da Portaria Ministerial MTE nº 3.214/1978, bem como na NR-10, no item 10.14.1: Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. Item 10.14.2: As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes. Item 10.14.3: Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotará as providências estabelecidas na NR 3.
A Constituição Federal prevê no artigo 7º, inciso XXII que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
Quando esse direito é desrespeitado pelo EMPREGADOR é assegurado ao Trabalhador a RECUSA da execução da atividade de risco ou até mesmo o direito de se desligar da empresa como se fosse uma dispensa natural (sem justa causa). É o que prevê o artigo 483 da CLT que diz: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando correr perigo manifesto de mal considerável, item “c” do artigo).
A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também ampara a recusa ao trabalho em condições de riscos ao estabelecer que:
“PARTE IV – AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA – f) o trabalhador informará imediatamente ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.”
Por ser uma situação MUITO COMUM no dia a dia dos empregados do setor de telecomunicações, sejam aqueles que laboram externamente que sobem em alturas, próximo às redes de energia elétrica ou até mesmo os operadores de Teleatendimento que necessitam utilizar o equipamento headset e que deve estar em condições de regularidade, ou seja, dentro do prazo de validade e ser de uso exclusivo do trabalhador para evitar doenças, É DIREITO DO TRABALHADOR RECUSAR O TRABALHO SE CONSTATADO O RISCO.
Aqui vão algumas orientações práticas para que o trabalhador exerça o DIREITO DA RECUSA AO TRABALHO quando constatadas condições de risco grave e iminente:
1. O trabalhador deve comunicar o fato imediatamente ao seu Superior Hierárquico, agindo de modo tranquilo e sem discussões. Se necessário, faça a comunicação da recusa também por escrito, como se fosse um breve relatório e peça ciência ao Superior Hierárquico ou de colegas que presenciaram a situação e informe que a recusa é motivada pelo risco à sua saúde, integridade física ou à própria vida.
2. O Trabalhador deve registrar o fato ou a situação, através de fotografias por celular, documentando a situação de risco a que está submetido;
3. O trabalhador deve comunicar também, de forma imediata, o SINTTEL/ES para que adote as respectivas providências para proteção dos empregados que representa junto à autoridade pública;
4. O trabalhador que paralisou a atividade deve deixar claro que está à disposição até a solução da situação denunciada e que a RECUSA AO TRABALHO é porque as condições graves e iminentes sãos REAIS;
5. Caso o empregador não solucione a irregularidade denunciada, é assegurada ao trabalhador a RESCISÃO INDIRETA (CLT, 483, c).
ESTE É UM DIREITO DE MUITA IMPORTÂNCIA E QUE VISA A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, DA SAÚDE E DA VIDA DO TRABALHADOR.
Fonte Compartilhada : http://sinttel-es.org.br/novo/noticia/saiba-o-que-direito-de-recusa-ao-trabalho-sob-condicao-de-risco-grave-e-iminente/